Goianésia - A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) decidiu que o Vila Nova Futebol Clube não tem responsabilidade pelo pagamento de verbas trabalhistas referentes ao período em que um jogador esteve emprestado ao Clube Atlético Patrocinense, de Minas Gerais. A decisão, divulgada pelo tribunal na sexta-feira (10), considerou que a equipe que recebe o atleta temporariamente assume a condição de empregadora e deve responder pelas obrigações decorrentes desse vínculo.
O processo envolve um jogador contratado pelo Vila Nova em julho de 2023. Em dezembro daquele ano, o atleta foi cedido ao Patrocinense para disputar o Campeonato Mineiro de 2024. Durante a competição, o clube mineiro enfrentou problemas financeiros, deixou de cumprir compromissos salariais e abandonou o torneio antes do encerramento da fase de repescagem.
Após o atraso no pagamento de salários e outros direitos, o atleta ingressou com uma ação trabalhista contra as duas equipes. Em decisão inicial, a 2ª Vara do Trabalho de Goiânia determinou que o Patrocinense quitasse os valores devidos e estabeleceu que o Vila Nova respondesse de forma subsidiária pelas obrigações relacionadas ao período do empréstimo.
Ao analisar o recurso apresentado pelo clube goiano, a desembargadora Rosa Nair Reis, relatora do caso, explicou que a Lei Geral do Esporte (Lei nº 14.597/2023) prevê que, durante a cessão temporária, a agremiação que recebe o jogador passa a dirigir suas atividades profissionais, enquanto o contrato com a equipe de origem permanece suspenso.
Segundo a magistrada, essa condição faz com que o clube responsável pela utilização do atleta seja considerado o empregador durante o período do empréstimo, ficando encarregado do pagamento dos salários e demais encargos trabalhistas.
A relatora destacou, ainda, que o entendimento acompanha a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo a qual o clube cedente somente pode ser responsabilizado por dívidas trabalhistas quando houver previsão contratual específica ou determinação legal.
Como não foram identificadas essas hipóteses no processo, a Primeira Turma afastou a obrigação do Vila Nova de responder pelos valores referentes ao período em que o jogador defendeu o Patrocinense.
A desembargadora também rejeitou o argumento de que uma cláusula do contrato de empréstimo obrigaria o Vila Nova a assumir os débitos trabalhistas deixados pelo clube mineiro. Conforme a decisão, a previsão de que a equipe goiana “poderá, a seu critério”, quitar eventuais valores em atraso representava apenas uma possibilidade para preservar seus interesses patrimoniais, sem criar uma obrigação trabalhista.
Além da discussão sobre os pagamentos pendentes, o atleta questionou a validade do distrato firmado com o Vila Nova após seu retorno ao clube. A defesa do jogador alegava que o encerramento do vínculo deveria ser revisto.
No entanto, a relatora concluiu que o documento foi assinado de forma regular e que não havia provas de fraude, coação ou qualquer irregularidade capaz de invalidá-lo. Com isso, o colegiado manteve o encerramento contratual por comum acordo e afastou os pedidos relacionados a uma possível dispensa sem justa causa.
A decisão deu provimento ao recurso do Vila Nova, retirando o clube da condenação referente ao período em que o atleta permaneceu cedido ao Clube Atlético Patrocinense.




