Goianésia - A Justiça do Trabalho manteve a condenação de uma empresa responsável por um entreposto de carga e descarga de carretas de bauxita, em Santa Isabel, ao reconhecer que um trabalhador era submetido diariamente a condições inadequadas para acessar banheiro e água potável durante a jornada de trabalho. Para o Tribunal, a distância percorrida pelo funcionário ultrapassava os limites estabelecidos pelas normas de segurança e saúde ocupacional, caracterizando violação às condições dignas de trabalho.
O caso ocorreu entre novembro de 2024 e abril de 2025. Nesse período, o empregado atuava como controlador de tráfego de carretas e precisava caminhar cerca de 500 metros até o banheiro e outros 500 metros para retornar ao posto de trabalho, totalizando aproximadamente um quilômetro a cada deslocamento. O mesmo percurso era necessário para ter acesso à água potável.
Distância acima do permitido
Ao analisar o recurso da empresa, a desembargadora relatora da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18), Wanda Lucia Ramos da Silva, destacou que o trabalhador desempenhava suas funções em um pátio a céu aberto, exposto às condições climáticas, o que tornava ainda mais desgastante o deslocamento até os locais onde havia banheiro e água.
Na decisão, a magistrada afirmou que "o reclamante laborava em um pátio a céu aberto, exposto às intempéries, o que torna mais desgastante o deslocamento para área que era fornecida infraestrutura pela ré".
Conforme o processo, as distâncias percorridas excediam os limites previstos nas normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho, que determinam que os sanitários estejam localizados a, no máximo, 150 metros dos postos de trabalho e que o acesso à água potável não ultrapasse 100 metros.
Diante da situação, o trabalhador ajuizou ação pedindo indenização por danos morais e o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, modalidade aplicada quando o empregador comete falta grave que inviabiliza a continuidade do vínculo empregatício.
Indenização reduzida
Na primeira instância, o juiz Cleber Martins Sales condenou a empresa ao pagamento de R$ 7 mil por danos morais, além das verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta.
Ao julgar o recurso, a Terceira Turma do TRT-18 manteve o reconhecimento da responsabilidade da empresa, mas reduziu o valor da indenização para R$ 3,6 mil. A relatora considerou que a ofensa foi de natureza leve e entendeu que o novo valor atendia aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, posição acompanhada pelos demais desembargadores.
Além da indenização, a empresa foi condenada ao pagamento de aviso-prévio indenizado, saldo de salário, férias vencidas e proporcionais acrescidas de um terço constitucional, 13º salário e multa de 40% sobre o saldo do FGTS.
Processo segue no TST
Segundo o advogado do trabalhador, Rodrigo Lima Palasios, os valores ainda não foram pagos porque a empresa apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), onde o processo aguarda julgamento.
Em nota divulgada a imprensa, a empresa informou que recorreu da decisão ao TST e ressaltou que o caso ainda não possui decisão definitiva. Também afirmou manter compromisso com a integridade das condições de trabalho de seus colaboradores e com o cumprimento das normas regulamentadoras aplicáveis.




