Goianésia - O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que o consumidor possui direito ao prazo de sete dias para cancelar passagens aéreas adquiridas pela internet. A orientação segue o que determina o Código de Defesa do Consumidor e assegura a devolução integral do valor pago, sem cobrança de taxas ou penalidades. A advogada especialista em Direito do Consumidor, Jéssica Vitorino, destaca que a prática comercial atual nem sempre acompanha o que estabelece a legislação.
Segundo a advogada, o Código de Defesa do Consumidor prevê o direito de arrependimento em até sete dias para compras feitas online. Contudo, a Agência Nacional de Aviação Civil trabalha com um prazo de apenas 24 horas, norma que tem sido adotada pelas companhias aéreas.
“O que acontece na prática é que o Código de Defesa do Consumidor prevê sete dias para arrependimento em compras online. A ANAC, entretanto, estabelece o prazo de 24 horas e é o que vem sendo aplicado. Esse assunto chegou ao STJ, e o ministro relator opinou pela aplicação do CDC. Mas o julgamento ainda não ocorreu e, por isso, o prazo efetivo permanece em 24 horas”, explica.
O chamado direito de arrependimento está previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor e vale para qualquer aquisição realizada fora do estabelecimento comercial, como pela internet, por telefone ou em vendas domiciliares. A regra independe do motivo do cancelamento ou da data prevista para a viagem. Jéssica lembra que a divergência entre o CDC e as normas da ANAC exige atenção redobrada do passageiro.
“A especificidade da ANAC está relacionada à dinâmica do setor aéreo, que é mais sensível que outros segmentos do comércio eletrônico. Minha orientação é que o consumidor tenha muito cuidado ao comprar passagens, pois o prazo que prevalece hoje é o de 24 horas. Os sites e aplicativos das companhias aéreas já apresentam essa informação de forma clara e, geralmente, disponibilizam um botão simples para cancelamento. Se houver dificuldade, o caminho é buscar ação judicial, desde que dentro das 24 horas previstas”, afirma.
A discussão no STJ reforça a importância de o consumidor conhecer seus direitos na hora de adquirir passagens aéreas. Especialistas recomendam que todo pedido de cancelamento seja registrado por escrito, com a guarda de protocolos e comprovantes, assegurando que o reembolso seja processado dentro do prazo vigente.




